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Caso de espancamento aconteceu em Pilar/PB - (Reprodução: Egberto Araújo Pilar-PB ) |
Segundo os autos, no 18 do mês de outubro do ano de 2015, por volta das 23h, no Município de Pilar-PB, o apelante agrediu fisicamente a sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física incluído no processo. Ainda informa a ação, que no dia e hora do delito a vítima estava na residência de uma amiga, momento em que recebeu uma mensagem do seu ex-companheiro, pedindo socorro. Quando a ofendida chegou ao local, o acusado estava bastante saudável e a trancou dentro de um quarto, passando a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos em diversas partes do corpo, chegando a fazê-la sangrar pelo nariz. Só não a agrediu ainda mais, porque o padrasto do apelante interveio na briga.
A vítima e o acusado, de acordo com a Ação Penal, conviveram maritalmente por oito anos e tiveram um filho em comum, ainda menor de idade. Porém, o relacionamento sempre foi conturbado, com constantes agressões físicas, verbais e ameaças, o que motivou o término da união, que não foi aceito por ‘Finn’, pois continuou ligando e mandando mensagens para a ofendida, com intuito de voltarem a se relacionar.
O processo teve sua tramitação normal até a sentença, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Pilar-PB, Hélder Ronald Rocha de Almeida, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Emanuel de Souza Ataíde à pena de três meses de detenção, pelo crime de lesão corporal por violência doméstica. Irresignado, o réu interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela concessão do sursis processual, nos moldes do artigo 77 do Código Penal.
Sobre a tese de absolvição, o relator disse que, diversamente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. “A materialidade do delito de lesão corporal está patenteada pelos autos do Inquérito Policial, pelo Exame Traumatológico e pelas demais provas judicializadas”, destacou o relator. A respeito da autoria do crime, o desembargador Ricardo Vital de Almeida afirmou que a vítima, em suas declarações, além de apontar o recorrente como autor do crime, descreve a dinâmica do evento criminoso.
Já sobre a concessão da suspensão condicional da pena, o relator disse que, como restou mantida a negativação do vetor circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal), constata-se que o recorrente não preencheu o requisito previsto no inciso II do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em suspensão condicional da pena.
Por: Fernando Patriota - TJPB
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